Se o síndico do condomínio percebe atitudes de bullying a melhor orientação é intervir, identificar os agressores e conversar com as famílias, pois a vítima precisa sempre de apoio.
As administrações condominiais devem ficar atentas às ocorrências, que não condizem em nada com as normas de boa vizinhança, assim como, a convivência em harmonia que todos prezam. Por isso, é importante se dedicar a luta contra o bullying nos condomínios.
A Lei 13.185/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), dispõe no artigo 2°, o que caracteriza bullying, vejamos:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – Ataques físicos; II – Insultos pessoais; III – Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – Ameaças por quaisquer meios; V – Grafites depreciativos; VI – Expressões preconceituosas; VII – Isolamento social consciente e premeditado; VIII – Pilhérias.
O fato desta lei ser direcionada às Secretarias de Educação para ações no ambiente escolar, não afasta sua importância no combate ao bullying, assim como, as medidas que as demais entidades (incluindo os condomínios), podem adotar para combater esta forma de ofensa. Contudo, não estamos afastados do risco de sofrer bullying.
Afinal, na sociedade basta ser diferente para sermos alvo de olhares diferentes.
Antes de tudo, a Lei 13.185/2015 citada no post anterior, em seu artigo 3° classifica a intimidação sistemática, ou seja, bullying, conforme ações praticadas. Confira.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – Verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – Moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – Sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Além disso, entende-se que cabe ao condomínio aplicar as ações previstas na lei citada, qual seja, promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
Primeiramente, a administração condominial deve buscar o apoio dos condôminos e moradores para cessar fatos que possam estar ocorrendo dentro do condomínio, afinal, o apoio e compreensão de todos é fundamental.
Acima de tudo, o Código Penal prevê de forma expressa que, causar dano à saúde de outrem é crime, logo, estamos abordando um ato que pode ser tipificado como crime, podendo o responsável ser punido na forma da lei.
Fonte: SIPCES
Link: https://www.sipces.org.br/materias,19140,bullying-preciso-enfrentar-problema.html
Gostou das informações? Não esqueça de nos seguir em nossas redes sociais e acompanhar nosso blog para conferir mais conteúdos como esse!