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Carta de advertência no condomínio: como fazer?

1 de fevereiro de 2022

A carta de advertência no condômino é o instrumento por meio do qual o gestor, adverte um condômino que ele praticou uma conduta contrária à Convenção de Condomínio. Você sabe como fazer?

A carta de advertência no condômino é o instrumento por meio do qual o gestor, que pode ser o síndico ou a administradora contratada para este fim, adverte um condômino que ele praticou uma conduta contrária à Convenção de Condomínio ou ao Regimento Interno.

Antes de tudo, a advertência é uma das punições que costuma estar prevista nas leis condominiais, e a carta de advertência é somente o documento, impresso ou virtual, que comunica a sanção.

Confira como fazer!

Conteúdo: Uma carta de advertência deve conter elementos que façam o morador compreender por que ele está sendo advertido.

Veja os principais pontos para incluir na carta:

  • Endereçamento: identificação do condômino ou morador e do condomínio, com respectivo endereço;
  • Descrição das condutas inapropriadas praticadas pelo morador, com data e horário da ocorrência;
  • Fundamentação legal (pontos do regimento interno ou da convenção condominial que foram desrespeitados e que autorizam a advertência);
  • Pedido para que a conduta não se repita, sob pena de outra sanção (com a devida indicação de dispositivo legal);
  • Data;
  • Identificação do remetente (síndico ou administradora) e assinatura.

Envio: O responsável pela administração do condomínio deve assinar a carta de advertência, com o conteúdo apropriado a ser endereçado ao condômino.

Além disso, se existir uma administradora, o representante formal da empresa deve assinar o documento.

A gestão pode enviar a carta por correio, com aviso de recebimento, ou pode entregá-la pessoalmente, caso em que deve ser assinado um comprovante de recebimento para que, posteriormente, o gestor comprove que a advertência foi aplicada se ocorrerem outras faltas, com a consequente punição mais severa.

Também é possível fazer uma carta virtual, assinada digitalmente, e encaminhar por e-mail, solicitando ao condômino que confirme recebimento.

No entanto, a administração deve ter o cuidado de utilizar um e-mail que possibilite saber se o condômino advertido abriu o e-mail em que conste a carta, para que ele não se esquive do conhecimento em caso de nova falta.

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