A circulação das crianças, principalmente das pequenas, é algo que causa bastante controvérsia na vida condominial. O que a Lei diz a respeito disso?
A circulação das crianças, principalmente das pequenas, é algo que causa bastante controvérsia na vida condominial. Enquanto, de um lado, os pais entendem as áreas comuns como extensão de suas casas, e não veem problemas de seus filhos circularem sozinhos, do outro, temos a preocupação com a segurança dos pequenos. Mas qual a idade mínima para a circulação de criança nos condomínios?
O ideal é que seja analisado as especificidades de cada condomínio, e que a decisão seja tomada em conjunto visando o melhor para todos. Essa decisão para ser válida, deve ser tomada em assembleia, e constar no regulamento interno. Além disso, medidas educativas de caráter pedagógico e preventivo ajudam a proteger o condomínio em qualquer eventualidade.
Lugares como garagem e piscina, por serem mais suscetíveis à acidentes devem ter atenção redobrada na hora de decidir a idade mínima para circulação.
Mas o que diz a lei?
A nossa Constituição Federal de 1988 diz em seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência.
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Até que idade uma pessoa é considerada criança? Bom, de acordo com a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 2º é considerado criança, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
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